COM BASE NO ARTIGO 7º DA LEI LEI No 5.768, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971.

Estabelece o plano de venda futura, utilizando as prerrogativas desta lei, para efetuar a venda de bens no intuito de promover a venda parcelada em 54 meses no máximo de 220 participantes, onde os valores serão rateados mês a mês e a empresa se obriga a entregar um bem por mês e completar o restante dos faltantes no último mês ou seja o pagamento total será feito no últimos mês esses valores serão devolvidos em dinheiro, desde que a empresa tenha atingido a entrega de 20% dos bens, esta opção de pagamento seguira as regras da referida lei;


I               (Revogado pela Lei nº 11.795, de 2008).


II – a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;


III – a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;


IV – a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;


V –             (Revogado pela Lei nº 11.795, de 2008).


§ 1º Na operação referida no item II dêste artigo, a mercadoria deverá:


a) ser de preço corrente de venda a vista no mercado varejista da praça indicada e aprovada com o plano, à data da liquidação do contrato, e, não o havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ou de mercadoria similar na mesma praça, vedado qualquer acréscimo até sua efetiva entrega;


b) ser de produção nacional e considerada de primeira necessidade ou de uso geral;


c) ser descriminada no contrato referente à operação, podendo, entretanto, o prestamista, a seu critério exclusivo, escolher outra não constante da discriminação, desde que o existente no estoque do vendedor, atendidas as alíneas a e b , pagando o prestamista a diferença de preço se houver.


§ 2º A emprêsa que realizar a operação a que se refere o parágrafo anterior aplicará o mínimo de 20% (vinte por cento) de sua arrecadação mensal na formação de estoque de mercadoria que se propõe a vender, podendo o Ministério da Fazenda, a seu exclusivo critério, permitir que parte dessa percentagem seja aplicada no mercado de valôres mobiliários, nas condições que vierem a ser fixadas em regulamento; nos casos do item IV, manterá, livre de quaisquer ônus reais ou convencionais, quantidade de imóveis de sua propriedade, na mesma proporção acima mencionada.


§ 3º Na operação referida no item II dêste artigo, quando houver desistência ou inadimplemento do prestamista, a partir da 4ª (quarta) prestação, inclusive, êste receberá, no ato, em mercadorias nacionais, do estoque do vendedor, e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor da tabela de resgate das prestações pagas, fixada pelo Ministro da Fazenda.


§ 4º O valor de resgate a que se refere o parágrafo anterior será fixado proporcional e progressivamente às prestações pagas pelo prestamista, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) das importâncias pagas, e, se não reclamado até 60 (sessenta) dias do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.


§ 5º Paga a totalidade das prestações previstas nos contratos a que se refere o item II dêste artigo, o prestamista receberá mercadorias de valor correspondente à soma das prestações corrigidas monetàriamente segundo índices que o regulamento indicar, e, se não reclamado no prazo de 1 (um) ano do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional dentro de 30 (trinta) dias.


§ 6º Nas operações previstas no item V dêste artigo, quando a contraprestação fôr em mercadorias, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos anteriores.


§ 7º Para autorização das operações a que se refere êste artigo, quando a contraprestação fôr em imóveis, serão exigidas:


a) prova de propriedade dos imóveis objeto das vendas, promessas de venda ou contraprestações prometidas, e da inexistência de ônus reais que recaiam sôbre os mesmos;


b) prova de que os mesmos imóveis satisfazem a, pelo menos, duas das condições previstas do art. 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola a menos de 2 (dois) quilômetros de distância;


c) a manifestação do Banco Nacional da Habitação de que os imóveis se prestam a consecução de plano habitacional, quando se tratar de terrenos, ou quanto à viabilidade técnica e financeira, quando se tratar de edificações residenciais;


d) a compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional, quando fôr o caso.


§ 8º É vedado à empresa autorizada a realizar as operações a que se refere êste artigo cobrar do prestamista qualquer outra quantia ou valor, além do preço do bem, direito ou serviço, ainda que a título de ressarcimento de tributos, ressalvado, quando fôr o caso, o disposto no item III do art. 8º.


Este termo será encaminhado após a aceitação da compra, onde o mesmo recebera após o preenchimento do cadastro para ingresso na VENDA FUTURA (VF), o pagamento se dará após o preenchimento e assinatura digital no recibo que a CONTRATADA emitirá, onde deverá ser assinado eletronicamente pelo sistema E-GOV;


Este termo terá validade após o cadastro e pagamento das primeiras parcelas, onde a devolução dos cancelados terá o desconto na forma da lei, podendo a CONTRATADA reter as taxas de serviços e multa pela desistência, a qual poderá ser pago na substituição da venda futura cancelada ou após os 54 meses;


A empresa não fará a utilização das empresas de proteção ao crédito, pois o intuito da CONTRATADA é o RECEBIMENTO em dias das parcelas para liquidação da VENDA FUTURA (VF), a CONTRATADA utilizará um sistema de planilha onde poderá beneficiar os 53 primeiros vencedores da VENDA FUTURA (VF);

Entre em contato conosco pelo e-mail {email} para dúvidas relacionadas

Shopping cart

0
image/svg+xml

No products in the cart.

Continue Shopping